O Dia da Consciência Negra, celebrado no dia 20 de novembro, constitui uma importante data de comemoração do valor da comunidade negra e sua fundamental contribuição para o país.
Apesar de não se tratar de feriado nacional, a data é considerada feriado em diversas unidades da federação, como Alagoas, Mato Grosso, Amapá, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Amazonas. Na esfera municipal, são mais de 700 (setecentas) localidades que adotam o referido dia como feriado..
A discussão que surge é se os servidores federais, vinculados, portanto, à União, também podem gozar do feriado, quando este tiver sido instituído por lei do Estado ou do Município de sua lotação.
Por exemplo, um professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), que é um servidor federal, pode gozar do feriado do Dia da Consciência Negra, que foi declarado feriado pela Lei Estadual n. 4.007/2002 e pela Lei Municipal n. 5.146/2010, ambas do estado e do município do Rio de Janeiro/RJ?
A resposta nos parece ser positiva.
Afinal, a Lei n. 9.093/1995 determina que, além dos feriados civis declarados em lei federal, também são feriados religiosos “os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão”.
Uma vez atendidos os requisitos constantes na Lei n. 9.093/1995 para se declarar o feriado, quais sejam, (i) previsão em lei municipal; (ii) tradição local e (iii) número não superior a quatro, deve ser respeitado o direito dos servidores públicos, ainda que de âmbito federal, a gozarem do descanso nesse dia de guarda.
Reforça o argumento a Portaria n. 442, de 27 de dezembro de 2018, do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG), que expressamente prevê que “Os feriados declarados em lei estadual ou municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades”.
O órgão apenas replicou, na atual Portaria n. 442/2018, a mesma redação das portarias predecessoras, que estabeleceram que os feriados estaduais, distritais e municipais devem ser observados pelas repartições federais nas respectivas localidades (n. 3/2013, n. 15/201, n. 369/2016 e n. 468/2017).
A despeito da previsão legal e normativa, na prática, as repartições públicas federais mantém os seus expedientes, não dispensam os servidores de suas jornadas de trabalho e não os compensam pelo trabalho extraordinário em data que sequer deveria ser considerado dia útil.
A jurisprudência pátria, por sua vez, é vacilante. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entende que, uma vez declarado o feriado por lei municipal ou estadual, o mesmo deve ser observado pelos órgãos federais, sob pena de violação à legalidade.
Já o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entende que o Dia da Consciência Negra não é uma data religiosa, mas uma data comemorativa de valorização do caráter social, histórico e cultural de determinada raça.
Assim, apesar do disposto na Lei n. 9.093/1995 e nas respectivas legislações locais, muitos servidores federais não conseguirão gozar do feriado do Dia da Consciência Negra, ainda que seja ajuizada uma demanda judicial para tanto. Contudo, vale instigar o Judiciário e o Executivo para que o direito, em algum momento, seja respeitado.